
Já está em vigor a Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/19) estabelecendo punições para condutas abusivas praticadas por agentes públicos ou autoridades, sejam elas civis ou militares, dos três Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) da União, dos Estados, Distrito Federal ou dos Municípios e também do Ministério Público.
Dentre as medidas da nova lei, as seguintes condutas tornaram-se crimes:
• Decretar condução coercitiva de testemunha ou investigado antes de prévia intimação judicial, negando-lhes a oportunidade para se apresentarem espontaneamente;
• Promover escuta ou quebrar segredo de justiça sem autorização judicial;
• Divulgar gravação sem relação com a prova que se pretenda produzir, expondo a intimidade e/ou ferindo a honra do investigado;
• Iniciar investigação contra pessoa sabidamente inocente;
• Bloquear bens além do necessário para pagar dívida;
• Insistir no interrogatório de quem optou permanecer calado ou que tenha solicitado a assistência de um advogado;
• Impedir encontro do preso com seu advogado;
• Interrogar à noite quando não é flagrante;
• Procrastinar investigação sem justificativa;
• Não comunicar a prisão de alguém ao juiz ou à família do preso;
• Não entregar ao preso em 24 horas a nota de culpa (documento contendo motivo da prisão, quem a efetuou e testemunhas);
• Prolongar prisão sem motivo, não executando o alvará de soltura ou desrespeitando prazo legal;
• Não se identificar ou identificar-se falsamente durante a prisão ou interrogatório;
• Atribuir culpa publicamente antes de formalização da acusação;
• Prestar informação falsa sobre investigação para prejudicar o investigado;
• Omitir informações para desviar o curso da investigação;
• Constranger preso a se exibir para curiosidade pública;
• Constranger preso a se submeter a situação vexatória
• Constranger preso a produzir provas contra si ou contra todos;
• Constranger a depor a pessoa que tem dever funcional de sigilo;
• Manter presos de sexo diferente na mesma cela;
• Manter menor de idade em cela com maiores de idade.
• Exigir informação ou cumprimento de obrigação funcional sem amparo legal;
• Usar cargo para se eximir de obrigação ou obter vantagem indevida;
• Retardar andamento de processo judicial de forma proposital;
• Decretar prisão fora das hipóteses legais ou não soltar quando a prisão for ilegal;
• Não substituir prisão preventiva por outra medida cautelar, quando couber;
• Não conceder liberdade provisória, quando couber;
• Não deferir habeas corpus cabível;
• Impedir ou retardar um pleito do preso à autoridade judiciária;
• Coagir alguém a permitir acesso a imóvel;
• Entrar ou permanecer em imóvel sem determinação judicial (exceção para flagrante ou prestação de socorro);
• Cumprir mandado de busca e apreensão domiciliar entre as 21h e às 5h;
• Forjar flagrante ou alterar cena de ocorrência;
• Eximir-se de responsabilidade por excesso cometido em investigação;
• Constranger hospital a admitir pessoa já morta para alterar hora ou local de crime;
• Obter prova por meio ilícito ou utilizá-las mesmo tendo conhecimento da sua ilicitude;
Além de detenção de até 4 anos, as penas previstas incluem multa, pagamento de indenização para vitima e em caso de reincidência, o servidor pode perder o cargo público bem como ficar inabilitado para cargos públicos por até 5 anos.
Talvez pelo momento atual, a nova lei possa parecer uma afronta a operação Lava Jato, mas a verdade é que se trata de uma lei absolutamente constitucional, que preza por justiça igual para todos e combate à corrupção.
Por fim, vale lembrar que a própria Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), parabenizou em nota o Congresso Nacional pela aprovação da Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/19): “A nova lei representa um grande avanço para a atualização do ordenamento jurídico brasileiro”. “Em um Estado Democrático de Direito, ninguém está acima da lei, todos devem responder por eventuais abusos”.
Eduardo Martins Romeiro, Bacharel em Direito pela UNIPAR – Universidade Paranaense, Aprovado no Exame da Ordem OAB-XXVIII.
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