Condutores de moto 50cc precisam de porte de autorização, segundo o Contran


  

A Diretoria de Trânsito (Ditran) de Paranavaí se deparou nas últimas semanas com a desinformação de condutores de motos 50cc. Desde 2016, o Conselho Nacional de Trânsito (Contran) tornou obrigatório o porte de autorização para esses condutores, mas muitos ainda utilizam a ‘cinquentinha’ de maneira irregular.

“A utilização dessas motos pelas pessoas se dava muito por conta da não obrigatoriedade de porte de autorização. Porém, desde 2016 isso mudou. Dessa maneira, em todo o país, condutores das cinquentinhas tiveram que procurar Centros de Formação para obter a Autorização para Conduzir Ciclomotor (ACC) ou Carteira de Habilitação”, explica o diretor da Ditran, Rogério Clemente.

Ainda segundo Rogério, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) permite que na fiscalização os condutores que não tiverem a habilitação em dia podem ser multados. “desde que passou a ser obrigatória a habilitação nas categorias acc ou a, condutores que forem flagrados sem documento pilotando motos 50cc poderão ser multados pelos agentes de trânsito. dessa maneira, é importante que os condutores estejam atentos às regras para evitar futuros problemas”, ressalta.

Confira as regras dispostas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), no artigo 244, sobre conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:

I - sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN;

II - transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral;

III - fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda;

IV - com os faróis apagados;

V - transportando criança menor de sete anos ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - Recolhimento do documento de habilitação;

VI - rebocando outro veículo;

VII - sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente para indicação de manobras;

VIII – transportando carga incompatível com suas especificações ou em desacordo com o previsto no § 2º do art. 139-A desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 12.009, de 2009)

IX – efetuando transporte remunerado de mercadorias em desacordo com o previsto no art. 139-A desta Lei ou com as normas que regem a atividade profissional dos mototaxistas: (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)
Infração – grave; (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)
Penalidade – multa; (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)
Medida administrativa – apreensão do veículo para regularização. (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)

§ 1º Para ciclos aplica-se o disposto nos incisos III, VII e VIII, além de:

a) conduzir passageiro fora da garupa ou do assento especial a ele destinado;
b) transitar em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias;
c) transportar crianças que não tenham, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança.

§ 2º Aplica-se aos ciclomotores o disposto na alínea b do parágrafo anterior: Infração - média;

§ 3º A restrição imposta pelo inciso VI do caput deste artigo não se aplica às motocicletas e motonetas que tracionem semi-reboques especialmente projetados para esse fim e devidamente homologados pelo órgão competente.(Incluído pela Lei nº 10.517, de 2002) Penalidade - multa.

Fonte: Secretaria de Comunicação Social - Prefeitura do Município de Paranavaí






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