Coronavírus: Município proíbe abertura de qualquer comércio aos domingos


  

A Prefeitura de Paranavaí publicou no Diário Oficial dos Municípios, nesta quarta-feira (25/3), o Decreto nº 21.101/2020 com novas medidas temporárias de prevenção ao contágio e enfrentamento ao novo Coronavírus (Covid-19).

A principal novidade do decreto fica por conta da proibição do funcionamento de todas as atividades comerciais aos domingos, inclusive as permitidas no Decreto. A exceção é para o abastecimento de viaturas e carros oficiais e demais serviços inadiáveis, de urgência e emergência, ressalvando especialmente hospitais, farmácias, autoatendimento bancário e serviços funerárias e outros inadiáveis, bem como aqueles relacionados ao combate e atendimento das demandas decorrentes da pandemia do novo Coronavírus.

O descumprimento das determinações constantes no Decreto poderá ser interpretado como crime de desobediência (Art. 330, Código Penal) ou ainda crime contra a saúde pública (Art. 268, Código Penal), cabendo multas e demais sanções administrativas cabíveis.

O novo Decreto é válido por 7 dias, prorrogável por mais 7.

Fechamento de estabelecimentos – Estão proibidos eventos, reuniões e concentração de pessoas de qualquer caráter ou gênero dentro do território do Município de Paranavaí, ressalvadas gravações e transmissões on-line de cultos e missas com grupo de no máximo 5 pessoas, sem prejuízo das demais restrições contidas neste Decreto.

As feiras livres com venda exclusiva de alimentos poderão ser realizadas, desde que observadas as regras estabelecidas pela Secretaria Municipal de Saúde e de acordo com eventuais regulamentos publicados pelas secretarias de Desenvolvimento Econômico e Turismo e de Agricultura e demais autoridades sanitárias municipais.
Proíbe-se o funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais, empresariais, escritórios de profissionais liberais, escritórios de associações e instituições não essenciais aos serviços de saúde e assistência social.

As seguintes atividades poderão funcionar apenas em situações de emergências/urgências e visando ao atendimento das necessidades decorrentes da pandemia do novo Coronavírus: hospitais e unidades de saúde, farmácias, dentistas, laboratórios de análises clínicas, fisioterapeutas e clínicas, médicos e clínicas, e médicos veterinários e clínicas.

Ficam permitidas as seguintes atividades, por serem consideradas essenciais, desde que respeitadas as normas sanitárias para contenção da propagação do vírus e proteção individual: funerárias, com velórios limitados a 20 (vinte) pessoas; coleta de lixo; instituições do sistema financeiro, apenas para atendimentos inadiáveis, com contingenciamento, ressalvada limitações impostas pelo Governo Federal e/ou Estadual, devendo especial atenção a manutenção e abastecimento dos caixa-eletrônicos; casas lotéricas; postos de combustíveis, exclusivamente para abastecimento e trocas de fluídos automotivos; correios; creches vinculadas a instituições de saúde, para atendimento exclusivo dos filhos dos servidores/colaboradores que estejam no desempenho de atividade essencial na área de saúde; cartórios judiciais e extrajudiciais, observando-se as normas do TJPR e CNJ; serviços de distribuição de água envasada; gás de cozinha (GLP); comércio varejista e/ou atacadista de oxigênio e outros gases; comércio varejista e/ou atacadista de produtos destinados preponderantemente a hospitais e de produtos utilizados para limpeza e desinfecção; comércio varejista e/ou atacadista de materiais de construção civil; distribuidoras de medicamentos e materiais hospitalares; transporte coletivo urbano, respeitadas as condições especiais de limpeza e desinfecção, limitando-se a ocupação à 50% da capacidade do veículo, devendo disponibilizar maior número de veículos em trechos com maior fluxo de pessoas, notadamente para setores industriais; construção civil, ressalvada disposições internas de condôminos, respeitando-se ainda a condição de evitar-se mais do que dois trabalhadores no mesmo ambiente, devendo serem observadas as demais recomendações do Ministério da Saúde; e comércio varejista e/ou atacadista de produtos destinados à construção civil, com as portas fechadas, com atendimento ao público exclusivamente por meios remotos e venda no formato entrega (delivery).

Alimentos – Fica permitido o funcionamento dos supermercados, minimercados, açougues, mercearias, panificadoras, padarias, e estabelecimentos congêneres, inclusive as conveniências de postos de combustíveis, para evitar o desabastecimento da população, desde que os trabalhadores estejam com máscaras e possuam informação correta sobre sua utilização, ficando expressamente vedado o funcionamento de bares cuja atividade primordial seja o comércio de bebidas, ainda que possua pequena quantidade de produtos alimentícios para venda.

Fica permitida, em caráter excepcional, a venda de alimentos prontos por restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência, padarias, panificadoras, ambulantes, sorveterias e estabelecimentos congêneres, inclusive as conveniências de postos de combustíveis, desde que com retirada exclusiva no local ou entrega (delivery) e que o produto não seja servido/consumido no estabelecimento ou nos seus arredores, não sendo permitido, em qualquer caso, o autoatendimento/self-service, devendo o estabelecimento e ou ambulante obedecer as normas de higiene, sanitárias e normas específicas para proteção individual dos prepostos/empregados e para evitar propagação do Covid-19.

Fica permitida ainda, a venda de produtos agrícolas e de alimentação animal (rações, suplementos alimentares, defensivos, adubos, para lavoura) por meio telemático/remoto com retirada no local, desde que o estabelecimento permaneça fechado para o acesso ao público, podendo realizar entrega em domicílio (delivery).
Indústria – Tendo em vista a necessidade da manutenção da cadeia produtiva, para evitar o desabastecimento, fica recomendada às indústrias a observância de medidas que evitem ou minorem a aglomeração de pessoas, podendo operar de maneira ordinária, desde que observem as recomendações do Ministério da Saúde.

Recomendando-se, ainda, que as atividades administrativas sejam realizadas através de trabalho em casa (home office).

Autônomos – Aos profissionais liberais e autônomos, recomenda-se que as atividades sejam realizadas de forma interna e através de trabalho em casa (home office), sempre de portas fechadas em qualquer hipótese, sendo vedado o atendimento ao público, em grupos de empregados/colaboradores máximos de 2 (duas) pessoas por ambiente ou local, tomadas as devidas cautelas sanitárias entre si, incluindo a dispensa obrigatória das pessoas pertencentes ao grupo de risco.

Comércio varejista e atacadista – Fica vedado expressamente o funcionamento de seus estabelecimentos com as portas abertas, devendo mantê-las obrigatoriamente fechadas, ressalvadas as atividades essenciais. Atividades acessórias, tais como elaboração de balanços, levantamentos de estoque e entre outras, poderão ser feitas, desde que obedecidas as normas sanitárias e de cuidado expedidas pelo Ministério da Saúde para evitar propagação interna entre os colaboradores, limitado a 2 (duas) pessoas o grupo de trabalho, ambiente ou local, tomadas as devidas cautelas sanitárias entre si, incluindo a dispensa obrigatória das pessoas pertencentes ao grupo de risco.

Fonte: Secretaria de Comunicação Social - Prefeitura do Município de Paranavaí






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