Decreto Municipal traz flexibilização para o funcionamento do comércio a partir desta quarta


  

A Prefeitura de Paranavaí publica nesta terça-feira (7/4) o Decreto Municipal nº 21.158/2020 que traz novas recomendações no combate ao novo Coronavírus (Covid-19). As decisões foram tomadas depois de amplas discussões do Comitê de Operação de Emergência (COE) durante as últimas semanas.

Este Decreto traz maior flexibilização para funcionamento do comércio a partir desta quarta-feira, dia 8 de abril. A recomendação do município seguirá para que os locais que puderem permaneçam fechados e que sejam evitadas aglomerações de pessoas.
Algumas atividades poderão ser desempenhadas, porém, há uma série de regras a serem cumpridas. Os comerciantes precisarão obter uma Certificação com normas sanitárias, seguir uma Cartilha específica para cada setor de atividade e assinar um Termo de Responsabilidade para retomarem seus serviços.

A Cartilha de Orientação para a abertura do comércio em geral e o Termo de Responsabilidade para a retomada das atividades estão disponíveis no site da Prefeitura de Paranavaí (www.paranavai.pr.gov.br). Basta clicar no pop-up da página inicial para acessar diretamente os arquivos.

Lembrando que o Termo de Responsabilidade deve ser preenchido, impresso, assinado pelo responsável legal e ficar disponível no estabelecimento para ser recolhido pela Vigilância em Saúde.

As demais Cartilhas específicas para cada setor (agências bancárias, casas lotéricas, clínicas médicas, cosméticos, salões, barbeiros, manicures, etc) serão disponibilizadas gradativamente nos próximos dias.

O QUE PODE E COMO PODE FUNCIONAR?
Comércios em geral

  • Comércio varejista de roupas, calçados, brinquedos, utensílios domésticos e acessórios, materiais de escritório, papelaria, equipamentos eletrônicos, bijuterias, joias, óticas, maquiagens, perfumes, veículos automotores, bicicletas, equipamentos de som e musicais, desde que haja a redução de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de público, devendo haver controle de fluxo na frente do estabelecimento, observado o Plano de Contingência e Procedimentos Operacionais Padrão (POP) expedido pela Vigilância em Saúde.
  • Comércio varejista ou atacadista de produtos destinados à segurança privada, bem como os serviços realizados por tais empresas oferecidos, devendo observar as recomendações gerais emitidas pelos órgãos de saúde.
  • Ao comércio varejista e atacadista de suprimentos das atividades permitidas neste Decreto, e empresas de consertos de eletrônicos, acessórios, utensílios, ar-condicionado, refrigeradores, entre outros, fica autorizado o funcionamento, destacando-se aqueles indispensáveis ao funcionamento das atividades permitidas, devendo em todos os casos observarem as regras sanitária vigentes.
  • Serviços de lavagem, polimento e congêneres de veículos e/ou ciclomotores, serviços de limpeza e congêneres, lavanderias, desde que observadas as recomendações específicas, bem como o Plano de Contingência e Procedimentos Operacionais Padrão (POP) expedido pela Vigilância em Saúde, se houver.

Escritórios

  • Escritórios de profissionais liberais, assessorias de cobrança, perícias, autônomos, sendo recomendado que as atividades sejam realizadas de forma interna e/ou home office, por grupos de empregados/colaboradores no máximo de 2 (duas) pessoas por ambiente ou local, tomadas as devidas cautelas sanitárias entre si, incluindo a dispensa obrigatória das pessoas pertencentes ao grupo de risco.

Hotéis

  • Atividades de hotelaria e congêneres, desde que haja Plano de Contingência de atendimento de no máximo de 30% (trinta por cento) de sua capacidade, com a observância do Procedimento Operacional Padrão (POP), expedido pela Vigilância em Saúde, sendo vedado a opção de oferta de café-da-manhã e/ou qualquer outra refeição em qualquer período do dia pelo sistema de buffet/self-service.

Alimentos

  • Venda de alimentos prontos em restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência, padarias, panificadoras, ambulantes, sorveterias e estabelecimentos congêneres, e quaisquer outros estabelecimentos que vendam predominantemente alimentos, desde que, com retirada exclusiva no local ou por meio de serviço de entrega (delivery) e que o produto não seja consumido no estabelecimento ou nos seus arredores, cabendo à empresa evitar a aglomeração de pessoas nos arredores, não sendo permitida em qualquer hipótese, o autoatendimento (self-service), devendo o estabelecimento/ambulante, obedecer às demais normas higiênico-sanitárias, expedidas pelas autoridades sanitárias competentes.

Shoppings

  • Shoppings centers, nos termos da determinação da legislação estadual, permitindo-se os recebimentos de crediários e a venda remota com entrega por meio de delivery, sendo expressamente vedada a venda no local ou mesmo a retirada do produto no local, com fundamento na legislação estadual vigente.

Oficinas

  • Oficinas mecânicas, elétricas, borracharias, serviços guincho, venda de pneumáticos e acessórios, chaveiros em geral, lojas de autopeças e congêneres, desde que respeitadas as regras sanitárias vigentes.

Estética

  • Salões de beleza e estética, desde que não haja procedimentos estéticos invasivos, e respeito às normas estabelecidas pela Vigilância em Saúde e plano de contingência, como também, Procedimentos Operacionais Padrão (POP).

Laboratórios, clínicas médicas e consultórios odontológicos

  • Laboratórios de análises clínicas, exames de imagens e similares, desde que com horários previamente agendados e com restrição de ocupação de no máximo 50% (cinquenta por cento) da capacidade da recepção
  • Clínicas médicas, desde que com horários previamente agendados e com restrição de ocupação de no máximo 50% (cinquenta por cento) da capacidade da recepção e com horário de atendimento entre pacientes de no mínimo 01 (uma) hora.
  • Consultórios odontológicos, desde que com horários previamente agendados, com restrição de ocupação de no máximo 50% (cinquenta por cento) da capacidade da recepção. Nos procedimentos com aerossóis, deverá ser utilizada paramentação de kits cirúrgicos adequados, (ex: aventais impermeáveis, canetas de alta e baixa rotação esterilizadas). O horário de atendimento entre pacientes deverá ser de no mínimo 01 (uma) hora e 20 (vinte) minutos, devendo seguir as demais recomendações do CFO – Conselho Federal de Odontologia, CRO/PR e Vigilância em Saúde.

O QUE PERMANECE PROIBIDO?

  • Academias e congêneres.
  • Casas de evento, clubes, saunas, piscinas coletivas, associações recreativas e afins, com aglomeração de pessoas.
  • Clínicas de estética, centros de estética e congêneres, no que tange a procedimentos invasivos.
  • Atividades religiosas de qualquer natureza, salvo atendimento individual e transmissões virtuais, respeitadas as recomendações sanitárias de distanciamento de pessoas.
  • Festas e eventos com aglomeração de pessoas superiores a 10 (dez) indivíduos.
  • Atividades de moto-táxi para transporte de passageiros.
  • Fonte: Secretaria de Comunicação Social - Prefeitura do Município de Paranavaí






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